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Evento: CURSO AVANÇADO DE ARTROSCOPIA DO PUNHO
Data: 7/11/2008
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Ética profissional

Comissão de Ética - Normas Éticas

Normas Éticas - Aprovadas pela Comissão Executiva em 16/07/99

RELAÇÃO MÉDICO - PACIENTE

Item 1- a) - A formação do médico especialista em Ortopedia e Traumatologia existe com o propósito de melhor servir ao paciente. A boa relação médico-paciente é o foco central de todos os conceitos éticos. (Art. 2º. CEM)

Item 1- b) - A relação médico-paciente tem responsabilidade contratual e é baseada no sigilo, na verdade e na honestidade. Ambos, o paciente e o ortopedista são livres para iniciar ou interromper essa relação mesmo existindo alguma restrição de contrato com terceiros, salvo na ausência de outro.profissional ou em casos de urgência. O ortopedista tem a obrigação de proporcionar atendimento somente nas condições em que estiver capacitado para tal, e dispuser de recursos humanos e materiais adequados, exceto em situações emergenciais. O ortopedista não pode negar atendimento de pacientes por motivos raciais, orientação sexual, religião, nacionalidade, sexo, ou qualquer outro motivo discriminatório. (Arts. 7º, 11, 102, 1º e 47 CEM)

Item 1- c) - O ortopedista deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços a quem não deseje e mesmo interromper tratamento, exceto em situações em que essa interrupção possa trazer danos ao paciente, devendo nestes casos assegurar adequada continuidade de tratamento por outro profissional (Arts. 2º e 61 CEM)

Item 1- d) - Quando obtido o consentimento esclarecido do paciente para ser submetido ao tratamento, é dever do ortopedista, apresentar ao mesmo ou a seu responsável, usando termos compreensíveis os fatos médicos pertinentes e as recomendações necessárias para a boa prática médica. Essas informações devem incluir métodos alternativos de tratamento, seus objetivos, riscos e possíveis complicações, devem inclusive alertar das conseqüências advindas da não realização do tratamento .(Arts. 46, 56 e 59 CEM)

2. - CONDUTA PESSOAL

Item 2- a) - O ortopedista deve manter a reputação pela verdade e honestidade em sua conduta profissional, devendo proporcionar cuidados competentes e humanizados ao paciente, exercitar adequado respeito para com os outros profissionais da saúde e ter como principal objetivo o melhor interesse, bem estar físico e psíquico do paciente. (Arts. 2º e 19 CEM)

Item 2- b) - O ortopedista deve obedecer a legislação vigente, manter a dignidade e a honra da profissão e acatar as normas emanadas pela SBOT, Conselho Federal e Regional de Medicina, zelando pelo seu perfeito desempenho ético. Dentro da legalidade e dos preceitos éticos, se o ortopedista tiver conhecimento de que um médico ou outro profissional da saúde esteja envolvido em ato ilegal ou anti-ético tem a obrigação de comunicar os fatos às autoridades no intuito de evitar a continuidade de tais condutas.(Arts. 5º e 11 CEM)

3. - CONFLITO DE INTERESSES

Item 3- a) - A prática da Medicina apresenta conflitos potenciais de interesse. Em qualquer caso onde existam, o interesse do paciente deve ser priorizado. Caso o conflito não possa ser resolvido o ortopedista deve afastar-se de seu atendimento, documentando os fatos no prontuário, podendo indicar outro profissional. (Art. 53 CEM)

Item 3- b) – Com exceção dos royalties provenientes de propriedade intelectual, é anti-ético para o ortopedista receber compensação em espécie ou de outra forma, a título de comissão ou através de benefícios indiretos de qualquer natureza que possam interferir na sua conduta profissional em especial:

a) comissões no uso de material de implante
b) comissão pelo uso de medicação específica
c) comissão no encaminhamento do paciente para a realização de exames complementares
d) qualquer outra compensação direta ou indireta dos laboratórios, representantes ou empresas de material médico-ortopédico.
(Arts. 98 e 99 CEM)

Item 3- c) - É permitido receber compensação financeira por proferir palestras, ministrar cursos, conduzir ou participar de pesquisas científicas em instituições competentes, obedecendo as normas emanadas de órgãos reguladores, ressaltando a regulamentação do Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina, a respeito de pesquisa em seres humanos. (Arts. 9º e 65 CEM)

Item 3- d) - Quando o ortopedista relatar uma pesquisa clínica ou experiência com um determinado procedimento ou aparelho deve revelar quaisquer interesses financeiros advindos das mesmas em seu benefício ou da instituição a que pertença.

Item 3- e) - Ortopedistas têm o direito de prescrever medicações, aparelhos auxiliares, aparelhos ortopédicos e itens similares para o cuidado do paciente com o objetivo de proporcionar-lhe melhor conforto ou qualidade de vida, sem no entanto, obter vantagens financeiras decorrentes dessas prescrições. O paciente deve ter a opção de obter tais itens em qualquer local. (Art. 99 CEM)

4. - EDUCAÇÃO CONTINUADA

Item Único - O ortopedista deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar melhor progresso científico em benefício do paciente. Para tal deve utilizar todos os recursos e atualização disponíveis. (Art. 5º CEM)

5. - RELAÇÃO DO ORTOPEDISTA COM OS DEMAIS PROFISSIOANIS DE

SAÚDE

Item 5- a) - As relações do ortopedista com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um. O trabalho em equipe multidisciplinar deve ser estimulado visando sempre o interesse e o bem estar do paciente. (Art. 18 CEM)

Item 5- b) - A conduta profissional do ortopedista deve ser integrada às regulamentações existentes para os demais profissionais componentes da equipe de trabalho. (Art. 45 CEM)

Item 5- c) - O ortopedista chamado a emitir parecer médico na justiça deve agir com extrema cautela para proporcionar um parecer imparcial, cientificamente correto e clinicamente exato. O ortopedista não deve emitir parecer sobre tema que extrapole os conhecimentos da ortopedia. (Art. 118 CEM)

6. - RELAÇÃO COM O PÚBLICO

Item 6- a) - O ortopedista só pode tornar público por qualquer meio ou forma de comunicação informações médicas sobre os pacientes com autorização explícita, e por escrito dos mesmos. (Art. 63 CEM)

Item 6- b) - A remuneração profissional deve ser mensurada de acordo com o serviço oferecido. É anti-ético o ortopedista cobrar separadamente por serviços que são parte inerente do mesmo procedimento, cobrar códigos que reflitam alto nível de complexidade que no momento eram desnecessários ou ainda, cobrar códigos de serviços não realizados. A complementação indevida também é anti-ética. (Art.s. 89 e 86 CEM)

7. - PRINCÍPIOS GERAIS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS:

Item 7- a) - O ortopedista deve atuar somente dentro de seu conhecimento, treinamento e experiência pessoal. Deve se valer da presença de outros especialistas sempre que a complexidade de um procedimento extrapole sua capacitação. (Arts. 2º e 3º CEM)

Item 7- b) - É anti-ético prescrever ou receber compensação por ato médico desnecessário ou não realizado quando necessário. É anti-ético prescrever substâncias com o único propósito de ganho em performance atlética. (Art. 87 CEM)

Item 7- c) - O ortopedista só deve realizar intervenção cirúrgica em pacientes cujo diagnóstico e indicação terapêutica, tenham sido por ele estabelecidas, e nem deve delegar cuidados pós-operatórios destes pacientes a outros profissionais não qualificados.(Arts. 30 e 33 CEM)

Item 7- d) - Quando o paciente solicitar relatórios ou o seu prontuário, o médico deve providenciá-los pois os mesmos pertencem ao paciente individualmente e somente cobrar o custo das cópias. Laudos para seguradoras ou justiça podem necessitar de análises e conclusões minuciosas. A cobrança por esses serviços profissionais é permitida. (Arts. 70, 71 e 112 CEM)

8. - PESQUISAS

Item 8- a) - Toda pesquisa e atividade acadêmica precisa ser conduzida sob condições de consonância com a ética, com as normas das instituições e as resoluções governamentais. Pacientes participantes em programas de pesquisa precisam dar completo consentimento esclarecido e têm o direito de afastar-se do protocolo de pesquisa a qualquer momento.(Arts. 123 e 127 CEM)

Item 8- b) - O ortopedista não pode reivindicar para si, ganho de propriedade intelectual com o qual não tenha relação. Planejar ou usar trabalhos de outros sem autorização é anti-ético.(Arts. 137 e 138 CEM)

Item 8- c) - O principal autor no projeto de pesquisa científica ou clínica, é responsável por propor e redigir o trabalho, podendo delegar partes do trabalho para outros indivíduos, mas não está liberado de coordenar a execução total da pesquisa. (Art. 137 CEM)

Item 8- d) - O pesquisador responsável por um trabalho científico deve assegurar-se de que o crédito disponibilizado seja usado exclusivamente para a pesquisa prescrita. (Art. 126 CEM)

9. - RESPONSABILIDADES COM A COMUNIDADE

Item 9- a) - Os ideais da profissão médica implicam que a responsabilidade do ortopedista se estenda não somente ao indivíduo, mas também à sociedade. Atividades que tenham o propósito de melhorar a saúde e o bem estar do indivíduo e da comunidade merecem interesse, apoio e participação do ortopedista.

10. - DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE MÉDICA

Item 10- a) - Somente o médico portador do título de especialista em Ortopedia e Traumatologia emitido pela SBOT ou pelo MEC, poderá anunciar a sua especialidade como ortopedista e traumatologista. (Art. 1º CEM)

Item 10- b) - Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos, deve o ortopedista evitar sua auto promoção e sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão.

Parágrafo 1º.: Entende-se por auto promoção quando o médico por meio de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações procura beneficiar-se no sentido de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade, de métodos, diagnósticos e terapêuticos com o objetivo de auferir lucros.

Parágrafo 2º.: Entende-se por sensacionalismo:

utilização pelo médico de meios de comunicação para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico para sua ampla utilização;

modificação de dados estatísticos visando beneficiar-se ou beneficiar a instituição que representa ou integra;

apresentação em público de técnicas e métodos científicos que devam limitar-se ao ambiente médico;

participação em anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza;

trazer a público informações que transmitam intranqüilidade ou insegurança.


 
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