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Evento: CURSO AVANÇADO DE ARTROSCOPIA DO PUNHO
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CET - Comissão de Ensino e Treinamento

Regimento Interno


CAPÍTULO 1 - Da Comissão

1.1 - A Comissão de Ensino e Treinamento é uma Comissão permanente da SBOT, consoante o Capítulo V do seu Estatuto.

1.2 - A CET reunir-se-a tantas vezes quantas forem necessárias para o exato cumprimento de suas funções.

1.3 - A CET reunir-se-a com os responsáveis pelos Serviços credenciados pela SBOT, por ocasião do Congresso Brasileiro de Ortopedia e Traumatologia.

 

CAPÍTULO 2 - Da Constituição Consoante
Capítulo V, artigo 37 do Estatuto.

2.1 - A CET será composta de nove membros, de forma que três sejam renovados a cada ano.

2.2 - Os membros deverão ser oriundos de Serviços credenciados, indicados pelo Presidente da SBOT, aprovados pela CET em reunião prévia e referendados pela Comissão Executiva.

2.3 - O mandato dos membros será de três anos.

2.4 - Qualquer membro da Comissão poderá ser reconduzido, consecutivamente, uma vez.

2.5 - A Comissão elegerá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto.

2.6 - O Secretário Executivo será, necessariamente, residente na cidade sede do exame para obtenção do Título de Especialista.

2.7 - O Secretário Adjunto será, obrigatoriamente de São Paulo, onde está localizada a sede da CET.

 

CAPÍTULO 3 - Das Finalidades

3.1 - Tratar de assuntos implícitos em sua denominação,
no âmbito da SBOT.

3.2 - Promover, através de supervisão e planejamento, uniformização de programas para ensino e treinamento da especialidade na Residência.

3.3 - Deliberar sobre as questões pertinentes ao ensino que sejam encaminhadas, como consulta ou solicitação nominativa.

3.4 - Recomendar à Comissão Executiva da SBOT os pedidos de credenciamento e descredenciamento de Serviços.

3.5 - Providenciar por si ou por delegação, visitas de inspecção à Serviços.

3.6 - Levar a efeito, anualmente, o exame para obtenção do Título de Especialista da SBOT.

3.7 - Executar, anualmente, o Teste para Avaliação dos Residentes em Ortopedia, T.A.R.O.

3.8 - Enviar relatório anual de suas atividades à Diretoria da SBOT, em tempo hábil, para ser incluído na Agenda da Assembleia.

 

CAPÍTULO 4 - Do Residente e da Residência

4.1 - Compreende-se como Residência em Ortopedia e Traumatologia a forma de ensino e treinamento que possibilita ao médico especializar-se neste ramo da medicina, em Serviço credenciado pela SBOT, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

4.2 - Para o residente poder realizar o exame para obtenção do Título de Especialista é necessário ter cursado e ter sido aprovado nos três anos consecutivos de residência (R1, R2 e R3). Imediatamente ao final do período de treinamento é obrigatório realizar o exame para obtenção do Título de Especialista, sob a responsabilidade da CET.

4.2.1 - Os Serviços credenciados deverão comunicar à CET, até 30 de abril de cada ano, seu tempo de treinamento.

4.2.2 - Eventuais modificações na duração dos programas de treinamento, sejam no Serviço como um todo, ou de determinado indivíduo, só serão aceitas pela CET, quando comunicadas até a data de inscrição ao exame para obtenção do Título de Especialista.

4.3 - Além das atividades assistenciais habituais, farão parte do ensino e treinamento do Residente as seguintes atividades patrocinadas pelo Serviço credenciado:

4.3.1 - Curso teórico com avaliação periódica sobre a matéria referente à Ortopedia e Traumatologia, especialidades afins e ciências básicas aplicadas à Ortopedia e Traumatologia, de acordo com o programa mínimo elaborado pela CET.

4.3.1.1 - Nas cidades onde houver mais de um Serviço credenciado, a CET admite a realização de Curso Teórico conjunto.

4.3.2 - Reuniões clínicas semanais para apreciação diagnóstica e orientação terapêutica.

4.3.3 - Reuniões, no mínimo, mensais, de apresentação de trabalhos publicados em revistas da especialidade.

4.4 - Durante o período de treinamento o Residente deverá elaborar um trabalho científico da especialidade, a ser apresentado e avaliado no exame para obtenção do Título de Especialista.

4.5 - O médico que concluir seu treinamento no exterior e pretender obter seu Título de Especialista pela SBOT, deverá apresentar à CET, em tempo hábil para sua apreciação e julgamento, o certificado de conclusão e programa de treinamento especializado, para que possa candidatar-se ao exame paraobtenção do título, “ad referendum” da Comissão Executiva.

 

CAPÍTULO 5 - Dos Serviços

5.1 - As condições mínimas exigidas dos Serviços para a outorga de credencial de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia são:

5.1.1 - Serem ou pertencerem à Instituição legalmente constituída e cujo respeito à ética seja reconhecido pelos orgãos competentes.

5.1.2 - Terem como responsável ou Chefe do Serviço um membro titular da SBOT há mais de cinco anos, com recertificação atualizada.

5.1.3 - Terem como membros do corpo clínico, responsáveis pelo treinamento, portadores de título de Membro Titular da SBOT e com currículo profissional que se coadune com as funções que pretendem exercer.

5.2 - O número de Residentes de cada Serviço será definido pela CET.

5.3 - Os Serviços devem possuir material clínico, serviços complementares e equipamentos em quantidade e diversidade suficiente, para capacitar aos médicos em treinamento o aprendizado básico da especialidade em seus diferentes ramos.

5.3.1 - Entende-se como material clínico, um número suficiente de pacientes adultos e crianças, em situações eletivas, de urgência ou de recuperação, distribuídos nos setores de ambulatório, emergência e fisioterapia.

5.3.2 - Entende-se como serviços complementares essenciais: Anatomia Patológica, Patologia Clínica, Anestesiologia e Radiologia, a qual deve dispor de aparelhagem de RX adequada, sendo imprescindível a existência de, pelo menos, um aparelho de potência igual ou superior a 500 Ma.

5.4 - Os Serviços devem dispor de prontuário médico organizado, de maneira que favoreça a elucidação do diagnóstico e tratamento realizado.

5.4.1 - Devem dispor de arquivo nosológico de todos os pacientes tratados no Serviço de Ortopedia e Traumatologia.

5.5 - Os Serviços devem dispor de Coletânea Médica, atualizada, no setor de Ortopedia e Traumatologia.

5.5.1 - A CET dará ciência, em publicação oficial, da listagem mínima necessária para a constituição da Coletânea.

5.6 - Os Serviços devem possuir equipamento e estrutura para documentação fotográfica.

5.7 - Os Serviços e os membros do corpo clínico, engajados no treinamento, devem prover todos os meios necessários para que o Residente esteja preparado para o exame para obtenção do Título de Especialista.

5.8 - Os Serviços devem prover todos os meios necessários ao Residente para a elaboração do Trabalho Científico, a ser apresentado no ato da inscrição ao exame para obtenção do Título de Especialista.

5.9 - É permitido aos Serviços credenciados, com o objetivo de complementar o treinamento da Residência, realizar intercâmbio de Residentes, preferencialmente, no último ano de treinamento e não superior a seis meses.

5.10 - O Residente de um Serviço credenciado poderá ser transferido para outro Serviço credenciado e se apresentará ao exame para obtenção do Título de Especialista sob a responsabilidade do Serviço onde terminou seu treinamento.

5.10.1 - A CET só reconhecerá tal transferência mediante comunicação prévia, conhecimento e anuência dos Chefes dos Serviços envolvidos.

5.11 - Os Serviços credenciados receberão, através de seus responsáveis, a Revista Brasileira de Ortopedia e qualquer outra publicação da SBOT.


CAPÍTULO 6 - Do Credenciamento dos Serviços

6.1 - É candidato ao credenciamento qualquer Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Brasil, que se enquadre dentro das exigências do capítulo anterior.

6.2 - O Serviço interessado deve encaminhar à CET, por escrito, um pedido de credenciamento, solicitando os formulários que contém os requisitos mínimos.

6.3 - Estes formulários, devidamente preenchidos pelo Serviço solicitante, serão avaliados e, se as informações básicas iniciais forem consideradas satisfatórias, a CET providenciará uma visita de inspeção ao Serviço, afim de comprovar estas condições e elaborar relatório crítico para sua deliberação.

6.3.1 - Serão visitantes: dois membros da CET ou um de seus membros e um membro por ela convidado.

6.3.2 - O membro convidado, indicado pela CET, será, preferencialmente, um ex- membro dela, não domiciliado na cidade a ser visitada.

6.4 - As visitas aos Serviços que enviaram seus formulários à CET até 31 de maio, serão realizadas no segundo semestre desse ano.

6.5 - O Chefe do Serviço e os membros do corpo clínico do Serviço a ser credenciado deverão juntar aos formulários de inspeção do Serviço, currículo resumido e atualizado.

6.6 - A transferência do responsável para outro Serviço não implica na transferência do credenciamento, pois este se assenta, principalmente, nas condições apresentadas pelo Serviço.

 

CAPÍTULO 7 - Do Descredenciamento dos Serviços

7.1 - O credenciamento será revogado sempre que o Serviço deixe de cumprir os requisitos deste Regimento.

7.2 - Será imposta moratória ao Serviço quando mais de 50% de seus candidatos forem reprovados no exame para obtenção do Título de Especialista.

7.2.1 - Esta moratória será levantada, caso o Serviço obtenha, no exame subseqüente 50% ou mais de aprovação; caso contrário, estará descredenciado por um período igual ao tempo mínimo de treinamento exigido pela CET.

7.2.2 - No ano posterior ao da imposição da moratória, o Serviço somente poderá admitir novos Residentes, reconhecidos pela CET, após o levantamento da mesma, mediante o resultado do exame para obtenção do Título de Especialista.

7.3 - Será ainda descredenciado, automaticamente, o Serviço que:

7.3.1 - Não apresentar candidato ao exame para obtenção do Título de Especialista por dois anos consecutivos.

7.3.2 - Não responder às solicitações da Secretaria da CET por dois anos consecutivos.

7.3.3 - Estiver desativado por dois anos consecutivos.

7.4 - É direito do responsável pelo Serviço descredenciado recorrer, no prazo máximo de sessenta dias, por escrito, e/ou em audiência com os componentes da CET em sua próxima reunião.

7.5 - No descredenciamento, os Residentes em treinamento anterior à penalidade, mantém o direito de terminar a Residência no próprio Serviço ou em outro credenciado e prestar o exame, respeitando o artigo 5.10.

7.6 - Os Residentes admitidos em um Serviço descredenciado não terão seu tempo de treinamento reconhecido, para efeito de inscrição ao exame para obtenção do Título de Especialista.

 

CAPÍTULO 8 - Do Recredenciamento

8.1 - O recredenciamento de um Serviço poderá ser solicitado e aprovado em qualquer época, mas só será oficialmente reconhecido após um período de carência, igual ao tempo mínimo de treinamento exigido pela CET, sem valor retroativo.

8.2 - O recredenciamento obedecerá às mesmas exigências da CET a um Serviço novo.


CAPÍTULO 9 - Da Avaliação dos Serviços Credenciados

9.1 - Os Serviços serão avaliados, anualmente, em função dos resultados obtidos pelos seus Residentes no exame para obtenção do Título de Especialista.

9.1.1 - Serão considerados reprovados, para efeito de avaliação do Serviço, os Residentes que:

a) não alcançaram o índice mínimo estabelecido pela CET no exame para obtenção do Título de Especialista;

b) se inscreveram e não compareceram ao exame, sem justificativa aceita pela CET;

c) não se inscreveram ao exame e não justificaram a não inscrição;

d) não receberam o aval do Chefe do Serviço para a sua inscrição.

9.1.2 - Os candidatos situados nos ítens a e b serão considerados reprovados para efeito de avaliação do Serviço, e poderão prestar o exame, nos anos subsequentes, sem qualquer prejuizo adicional para o Serviço de origem.

9.1.3 - Os reprovados, segundo os ítens c e d, só poderão prestar o exame, em ano subsequente, com aval de um Chefe de Serviço credenciado e representarão este Serviço, para fins de avaliação.

9.2 - Os Serviços credenciados poderão ser vistoriados, em qualquer época, à critério da CET.


CAPÍTULO 10 - Do Exame para Membro Titular da SBOT

10.1 - O exame para obtenção do Título de Especialista e consequentemente de Membro Titular da SBOT, é de responsabilidade da CET e é realizado a cada ano.

10.2 - É pré-requisito para o exame o preenchimento de uma ficha de inscrição, enviada a todos os Serviços, que deverá ser encaminhada à Secretaria da CET, acompanhada de:

a) duas fotos 3 x 4;

b) xerox autenticado da Carteira Profissional de Médico;

c) declaração do Chefe do Serviço atestando o período mínimo de treinamento, em regime de Residência;

d) aval do Chefe do Serviço autorizando a participação no exame;

e) taxa de inscrição;

f) Trabalho Científico na especialidade. Se foi publicado previamente na RBO terá nota máxima, desde que o candidato seja o autor ou primeiro co-autor.

10.3 - O exame, além da avaliação do Trabalho Científico, constará de prova escrita, prova diagnóstica e prova oral de matéria constante do programa oficial.

10.4 - A prova escrita terá caráter eliminatório. A prova oral será conduzida por examinadores, Membros Titulares da SBOT, anualmente convidados pela CET, com recertificação atualizada.

10.5 - Serão considerados aprovados os candidatos que tiverem alcançado o índice mínimo estabelecido pela CET.

10.6 - É permitido ao Residente não se inscrever ao exame, desde que apresente, em tempo hábil, justificativa aceita pela CET.

10.7 - Os candidatos reprovados poderão se reapresentar, quantas vezes o desejarem, como independentes, ou seja, sem qualquer vínculo com seu Serviço de treinamento ou outro, sendo dispensado de novo Trabalho Científico, cuja nota obtida, originalmente, será mantida.

10.8 - O resultado do exame será encaminhado aos Serviços, com o desempenho dos seus candidatos, assim como à Secretaria da SBOT, Comissão de Educação Continuada, Revista Brasileira de Ortopedia e Boletim da SBOT.

 

CAPÍTULO 11 - Da Secretaria

11.1 - A Secretaria da CET deve receber dos Serviços credenciados:

a) anualmente, com prazo até o dia 30 de abril, a relação de todos os seus Residentes, com as datas do início e término do treinamento;

b) notificação de eventuais mudanças na relação dos Residentes anteriormente enviada;

c) notificação de eventual mudança na Chefia do Serviço, no corpo clínico responsável pelo treinamento, no endereço para correspondência, etc.

d) cópia do edital de abertura para o concurso de preenchimento de vagas para a Residência em Ortopedia e Traumatologia.

11.2 - A Secretaria deverá encaminhar, para aprovação da Comissão Executiva, os novos Serviços considerados, pela CET, aptos ao credenciamento.

11.3 - Deverá também enviar, um relatório anual da CET, para apreciação da Comissão Executiva.

 

CAPÍTULO 12 - Das Reformas

12.1 - Este Regimento poderá ser reformado no todo ou em parte, pela Comissão Executiva, mediante proposta acompanhada de parecer técnico da CET.

12.1.1 - As propostas deverão ser estudadas pela Comissão de Estatuto, Regulamentos e Regimentos, no que se refere à compatibilidade com o Estatuto e outras disposições legais.


CAPÍTULO 13 - Das Disposições Gerais

13.1 - Os casos omissos serão resolvidos pela CET “ad referendum” da Comissão Executiva.

13.2 - Este Regimento entrará em vigor na data de aprovação pela Comissão Executiva.

 
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